- 1 -O Estado assegurará, anualmente, um subsídio que representará a contribuição destinada a garantir a sua parte nos meios financeiros previstos no n.º 2 do artigo 3.º dos respectivos estatutos.
- 2 -A atribuição do subsídio previsto no número anterior está sujeita a visto do Tribunal de Contas.
Artigo 5.º — Contribuição financeira
Vigente desde: 09/04/1998