- 1 -Cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a gestão técnica e administrativa do pessoal mencionado no artigo 1.º, promovendo a sua integração em lugares vagos dos serviços do Ministério Público e das secretarias dos tribunais judiciais e administrativos.
- 2 -Os funcionários a que alude o número anterior gozam de preferência na integração, processando-se esta a requerimento dos interessados logo que ocorra vaga da sua categoria ou de categoria para que possam transitar, sem prejuízo da preferência absoluta a que se referem o n.º 4 do artigo 71.º e o n.º 3 do artigo 71.º-A da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro.
- 3 -Enquanto não se verificar a integração, os funcionários podem ser afectos aos serviços dos tribunais que o justifiquem, em funções compatíveis com a sua categoria, independentemente da carreira a que pertençam.
Artigo 3.º
Vigente desde: 13/04/1998