Artigo 13.º
Publicidade de participações
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No prazo de 30 dias contados do termo de cada uma das fases de reprivatização, a Portucel Tejo publica, nos termos previstos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, lista dos accionistas que detenham acções representativas de percentagem igual ou superior a 2% do respectivo capital social, indicando a percentagem de que cada um dos referidos accionistas seja titular.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Caderno de encargos