Artigo 3.º
Indisponibilidade
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As acções correspondentes a 51% do capital social com direito de voto da Portucel Tejo adquiridas no âmbito do concurso público ficam indisponíveis pelo prazo de cinco anos a contar da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determinar o concorrente vencedor do concurso público previsto no artigo anterior.
- 2 -Ficam igualmente sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.
- 3 -As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser depositadas, pelos respectivos titulares, numa única conta de depósito.
- 4 -Se, no caso de aumentos de capital social da Portucel Tejo, o disposto no n.º 2 não for suficiente para garantir que as acções representativas de 51% do capital social e dos direitos efectivos de voto daquela sociedade fiquem submetidas ao regime de indisponibilidade, os titulares das acções sujeitas àquele regime obrigam-se a reforçar as contas de depósito de forma que nestas, em qualquer momento, se encontrem depositadas acções representativas daquela percentagem.
- 5 -Os titulares das acções da Portucel Tejo sujeitas ao regime de indisponibilidade obrigam-se a manter, em qualquer circunstância, uma participação representativa de 51% do capital social e dos direitos de voto daquela sociedade.