Artigo 27.º
Pagamento do preço
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pagamento do preço das acções objecto de alienação será efectuado, integralmente, pelo concorrente vencedor, nos 10 dias úteis subsequentes à publicação da resolução do Conselho de Ministros referida n.º 1 do artigo anterior, mediante transferência bancária para a conta com o NIB 003503960013096810317, da Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Portucel.
- 2 -Ocorrendo a situação prevista no n.º 2 do artigo 22.º, o pagamento é efectuado, integralmente, pelo respectivo concorrente, nos 10 dias úteis subsequentes à notificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -O concorrente vencedor ou o que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 22.º deve, nos três dias úteis subsequentes à realização do pagamento, provar perante o júri que se encontra efectuado o pagamento a que alude o n.º 1