Artigo 10.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 06/01/2006.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A realização de operação turística de observação de cetáceos nas áreas indicadas no artigo 2.º carece de autorização.
- 2 -A autorização referida no número anterior é requerida ao ICN até 30 dias úteis antes da data em que se pretende iniciar a actividade.
- 3 -O pedido de autorização é realizado mediante apresentação de impresso fornecido pelos respectivos serviços devidamente preenchido e instruído de toda a documentação legal e regulamentarmente exigida.
- 4 -Podem ser concedidas autorizações a entidades que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Sejam licenciadas como empresas de animação turística ou operadores marítimo-turístico;
- b)Estejam inscritas na delegação marítima correspondente para efeitos do exercício de actividades marítimo-turísticas;
- c)Demonstrem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no presente Regulamento.
- 5 -Na ausência de resposta por parte do ICN no prazo previsto no n.º 2, a autorização considera-se tacitamente deferida.