Artigo 27.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 01/10/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.