- 1 -Os guardas, nas áreas de intervenção a que estão afectos, exercem as seguintes funções em matéria de fiscalização ou de policiamento:
- a)Verificar a identidade dos caçadores e dos pescadores;
- b)Verificar a identidade dos colectores de recursos silvestres, designadamente cogumelos, frutos, plantas aromáticas, medicinais ou condimentares;
- c)Verificar a posse dos documentos exigíveis para o exercício da caça, da pesca e da colheita de recursos silvestres e a adequação dos equipamentos para o exercício das respectivas actividades;
- d)Verificar o respeito pelos limites quantitativos e qualitativos de captura autorizados;
- e)Tomar as medidas necessárias à preservação de vestígios das infracções e de objectos passíveis de apreensão e comunicar e entregar de imediato aos órgãos de polícia criminal e às autoridades judiciárias;
- f)Participar, de imediato, aos órgãos de polícia criminal e às autoridades judiciárias os ilícitos de que directa ou indirectamente tomem conhecimento;
- g)De vigilância, detecção e alerta de incêndios florestais nas respectivas áreas de intervenção, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;
- h)Ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, que as afastem do corpo e as coloquem a uma distância nunca inferior a 10 m.
- 2 -Os guardas exercem, ainda, outras funções, nomeadamente:
- a)De recolha de informação sobre as populações cinegéticas e piscícolas da respectiva área de intervenção;
- b)De execução das actividades de ordenamento e exploração que lhes forem determinadas, no âmbito restrito da produção, fomento e exploração cinegética;
- c)De sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de conservação dos recursos naturais das respectivas áreas de intervenção, nomeadamente, através de informação sobre a aplicação de boas práticas e indicação dos acessos aos locais de colecta, entre outras.
Artigo 2.º — Exercício de funções
Vigente desde: 09/01/2009