- 1 -Os guardas, no exercício das funções, devem obrigatoriamente usar:
- a)Farda;
- b)Cartão de identificação aposto visivelmente;
- c)Equipamento.
- 2 -A farda e o equipamento dos guardas a que se refere o número anterior são definidos por despacho do presidente da AFN, publicado no Diário da República.
- 3 -Compete às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca garantir a operacionalidade do equipamento, bem como a sua substituição, no caso de perda ou deterioração, e ainda a reposição de qualquer componente da farda ou equipamento sempre que as condições comprometam a imagem ou segurança do guarda.
- 4 -A AFN é responsável pela emissão de cartão de identificação, do qual devem constar:
- a)A identificação do guarda;
- b)A identificação da entidade empregadora;
- c)A identificação da área de intervenção e da zona ou zonas de caça e ou pesca para as quais foi contratado;
- d)A identificação da arma ou armas da classe C, previstas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e da classe D, que lhes estão atribuídas para o exercício da respectiva função;
- e)A data de validade do cartão.
- 5 -O cartão de identificação referido é válido pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos.
- 6 -A emissão do cartão de identificação está sujeita ao pagamento de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 8.º — Elementos de uso obrigatório
Vigente desde: 09/01/2009