As embarcações salva-vidas, quando ocupadas com 50 % da lotação máxima, sentada em posição normal a um dos bordos, devem ter um bordo livre que, medido a partir da linha de flutuação até à abertura imediata pela qual a embarcação se pode alagar, seja pelo menos igual ao maior dos seguintes valores: 1,5 % do comprimento da embarcação salva-vidas ou 100 mm.
Artigo 90.º — Bordo livre e estabilidade das embarcações salva-vidas
Vigente desde: 18/01/2011