- 1 -Os meios de salvação das embarcações autorizadas a efectuar viagens que ultrapassem as respectivas áreas de navegação, ou das embarcações existentes que não possuam relatório de inspecção aos meios de salvação, serão fixados pelo IPTM, I. P., a pedido dos interessados.
- 2 -O IPTM, I. P., poderá autorizar a instalação de equipamentos alternativos nas embarcações que não disponham de espaço suficiente para instalar as embarcações de sobrevivência e de socorro previstas no Regulamento.
Artigo 13.º — Meios de salvação em situações especiais
Vigente desde: 18/01/2011