Nos navios de carga, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos ao navio através de um sistema de libertação automática que satisfaça o disposto no artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja a afundar-se.
Artigo 14.º — Libertadores automáticos das jangadas
Vigente desde: 18/01/2011