- 1 -O operador obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova que prove a sua aquisição, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -São obrigações do operador, designadamente:
- a)Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte e nos respetivos sítios na Internet;
- b)Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes admitidos pelo presente decreto-lei;
- c)Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos pelo presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte, quando aplicável;
- d)Informar os passageiros, através dos meios adequados, dos serviços alternativos ao seu dispor em caso de supressão temporária de serviços;
- e)Divulgar os vários canais de vendas dos títulos de transporte, bem como os locais de venda dos mesmos;
- f)Prestar o serviço objeto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;
- g)Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo;
- h)Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da lei e do Regulamento.
- 3 -São deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transportes:
- a)Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa;
- b)Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;
- c)Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com mobilidade condicionada e os idosos;
- d)Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;
- e)Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta serviço, se no mesmo se encontram quaisquer objetos que nele tenham sido esquecidos pelos passageiros.
- 4 -O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação.
- 5 -A obrigação de paragem para tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.
Artigo 5.º — Obrigações do operador
Vigente desde: 15/01/2015