Artigo 55.º
Apreensões e outras medidas
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de polícia criminal nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, as autoridades de fiscalização procedem à apreensão de qualquer explosivo quando existirem indícios suficientes de que esse explosivo será objeto de aquisição, utilização ou tráfico ilícito.
- 2 -As apreensões efetuadas nos termos do número anterior são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas, nos termos e para os efeitos do artigo 178.º do Código de Processo Penal.