- 1 -A atribuição do título de reconhecimento de JER permite o acesso a medidas de discriminação positiva, medidas de caráter facilitador e outras iniciativas específicas, disponibilizadas pelos vários instrumentos de política de apoio, cujas entidades gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou da União Europeia, devem integrar e promover, de acordo com os respetivos regulamentos e dotações financeiras, divulgando as medidas destinadas aos detentores do título de reconhecimento de JER.
- 2 -Consideram-se medidas de discriminação positiva, designadamente:
- a)A abertura de concursos e/ou de apoios específicos;
- b)A priorização na seleção e na consequente hierarquização de candidaturas para os JER em geral e, em particular, para os JER pertencentes a agregados familiares com atividade em exploração agrícola familiar cujo responsável detenha o Estatuto de Agricultura Familiar;
- c)As majorações na atribuição dos apoios;
- d)A prioridade a atribuir nas abordagens integradas de desenvolvimento territorial destinada ao apoio ao investimento dos JER, através da definição de dotações financeiras específicas;
- e)A criação de linhas de crédito específicas para os JER;
- f)A criação de um regime específico de benefícios fiscais para os JER.
- 3 -Consideram-se medidas de caráter facilitador, designadamente:
- a)A possibilidade de ser apoiado numa perspetiva integrada por diferentes instrumentos de política;
- b)O acesso prioritário a entidades e estruturas de ações coletivas existentes, como sejam:
- i)As iniciativas existentes de redes de estímulo e apoio ao empreendedorismo e capacitação de iniciativas empresariais e concretização de novas empresas;
- ii)As estruturas de suporte ao empreendedorismo, nomeadamente os centros de incubação e aceleração de empresas, e iniciativas de mentoria para apoio a ideias inovadoras;
- c)O acesso prioritário a formação profissional específica e a consultoria técnica;
- d)O apoio, monitorização e avaliação da presença do JER nas atividades da Rede Rural Nacional e da Rede das Dinâmicas Regionais.
Artigo 3.º — Medidas de apoio
Vigente desde: 18/01/2019