- 1 -A fiscalização e a instrução dos processos pela prática de contraordenações previstas no presente decreto-lei competem à AMT.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao conselho de administração da AMT.
- 3 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo quanto não se encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e respetivo processo.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 15.º — Fiscalização e instrução dos processos
Vigente desde: 11/01/2022