Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O regime público de capitalização integra também os cidadãos nacionais que, em função do exercício de atividade profissional, se encontram abrangidos por regime de proteção social de enquadramento obrigatório de país ao qual Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As contribuições referidas no n.º 1 podem ser totalmente pagas pela entidade empregadora do aderente, em benefício deste, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 3.º
- 4 -[...]