- 1 -O balanço social será remetido até 15 de Maio ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -Na mesma data serão enviadas cópias do balanço social à associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e ao sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores.
- 3 -O Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social enviará cópia do balanço social à Inspecção-Geral do Trabalho.
Art. 2.º É aditado à Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º — Destinatários e prazos de envio
Vigente desde: 22/01/1992