- 1 -O disposto no artigo 7.º não dispensa os dirigentes dos serviços de assegurar o acompanhamento profissional, no próprio local de trabalho, visando a transmissão ao funcionário ou agente dos conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço prestado.
- 2 -O acompanhamento profissional cabe na esfera de responsabilidades próprias do pessoal dirigente e de chefia, podendo ser exercida através dos funcionários mais qualificados e experientes de cada serviço ou unidade orgânica, especialmente designados para o efeito.
- 3 -O acompanhamento profissional a que se refere os números anteriores não se considera formação profissional para os efeitos do presente diploma e é equiparado a exercício de funções no posto de trabalho.
Artigo 23.º — Acompanhamento profissional
Vigente desde: 13/01/1994