- 1 -Serão objecto de contrato de concessão em regime de portagem, a celebrar entre o Estado e a empresa concessionária a constituir para o efeito, a concepção, o projecto, a construção, o financiamento e a exploração e manutenção dos seguintes lanços:
- a)No que respeita à concessão norte, os lanços identificados no anexo I, parte 1;
- b)No que respeita à concessão oeste, os lanços identificados no anexo I, parte 2.
- 2 -Integrarão ainda o objecto das concessões, nas condições concretas a definir pelas bases dos respectivos contratos, a exploração e manutenção dos lanços identificados no anexo II, parte 1, para a concessão norte, e no anexo II, parte 2, para a concessão oeste, respectivamente.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 10/01/1997