Artigo 8.º
Aplicação no tempo
Redação registada como em vigor em 14/02/2025.
Esta redação foi substituída em 15/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março, e pelo presente decreto-lei, apenas é aplicável aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive.
- 2 -O disposto no número anterior não impede que, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
- a)Seja imediatamente aplicável o regime previsto no capítulo viii e no artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro, e pelo presente decreto-lei;
- b)Possa ser emitida a regulamentação prevista no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro, e pelo presente decreto-lei, sem prejuízo do início da sua vigência apenas poder ter lugar quando a correspondente norma legal habilitante começar a ser aplicável.
- 3 -O disposto no presente decreto-lei, designadamente nos números anteriores e no artigo 6.º, não prejudica a validade nem os efeitos dos atos praticados, até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março.