Ao GARI compete:
- a)Elaborar ou participar na elaboração de estudos necessários à definição das políticas nacionais relativas à droga e à toxicodependência no âmbito das relações internacionais, de tipo multilateral ou bilateral;
- b)Estudar e analisar as implicações resultantes da participação de Portugal em acordos de cooperação multilateral ou bilateral sobre droga e toxicodependência;
- c)Acompanhar a preparação e execução dos acordos internacionais sobre droga e toxicodependência;
- d)Participar na preparação e integrar a representação portuguesa em organismos e actividades relativos à droga e à toxicodependência;
- e)Participar em grupos de trabalho de âmbito internacional sobre droga e toxicodependência;
- f)Dar parecer sobre os projectos de cooperação internacional no domínio da droga e da toxicodependência que possam ser apoiados, bem como sobre as formas de financiamento e de acompanhamento da execução dos mesmos;
- g)Colaborar, de acordo com as disposições legais em vigor, na execução do controlo do mercado ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores.