Os artigos 20.º, 39.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
Competência e forma da revogação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal tomará as providências necessárias para o encerramento dos estabelecimentos da empresa.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto para a revogação da autorização das empresas de seguros com sede em Portugal.
Artigo 113.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -À revogação da autorização prevista no n.º 1 aplica-se, nomeadamente, o disposto no artigo 20.º