A validade do acto de disposição pela empresa de seguros, após a abertura da liquidação e a título oneroso de um imóvel, de um navio ou uma aeronave sujeitos a inscrição em registo público, ou de valores mobiliários ou outros títulos cuja existência ou transferência pressuponha a sua inscrição num registo ou numa conta previstos na lei ou que se encontrem colocados num sistema de depósitos central regulado pela lei de um Estado membro rege-se pela lei do Estado membro em cujo território está situado o imóvel, ou sob cuja autoridade são mantidos esse registo, conta ou sistema.
Artigo 26.º — Protecção de terceiros compradores
Vigente desde: 30/04/2003