Os artigos 9.º e 10.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 390/87, de 31 de Dezembro, 179/96, de 24 de Setembro, e 53/2002, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Cada uma das classes académicas é constituída pelo número de sócios efectivos (ou de número) e de sócios correspondentes, distribuídos pelas secções, nos termos, respectivamente, dos artigos 10.º, 28.º e 29.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, até ao limite de 70, não sendo o seu número limitado por secção.
Artigo 10.º
As classes agrupam-se em secções. As secções académicas são as seguintes:
Classe de Ciências:
1.ª secção - Matemática;
2.ª secção - Física;
3.ª secção - Química;
4.ª secção - Ciências da Terra e do Espaço;
5.ª secção - Ciências Biológicas;
6.ª secção - Ciências Médicas;
7.ª secção - Ciências da Engenharia e outras Ciências Aplicadas;
Classe de Letras:
1.ª secção - Literatura e Estudos Literários;
2.ª secção - Filologia e Linguística;
3.ª secção - Filosofia, Psicologia e Ciências da Educação;
4.ª secção - História e Geografia;
5.ª secção - Direito e Ciência Política;
6.ª secção - Economia e Finanças;
7.ª secção - Sociologia e outras Ciências Humanas e Sociais.