Estabelece os princípios de alocação dos custos resultantes da remuneração da produção de electricidade, prevista no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio
Alocação dos custos resultantes da produção de electricidade
A alocação do diferencial entre o custo da energia eléctrica em regime ordinário e o tarifário previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 168/99, de 18 de Maio, 339-C/2001, de 29 de Dezembro, e 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, é realizada nos termos a estabelecer no regulamento tarifário pela Entidade Reguladora de acordo com os seguintes princípios:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 12 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.