- 1 -A BNP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A BNP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, por si ou pelos serviços dependentes;
- b)As quantias cobradas pela venda das publicações que edite ou de outras que revelem interesse para o público utente, assim como de outros produtos de idêntica natureza;
- c)As quantias cobradas pela venda dos bens do património móvel no respeito pelos procedimentos legais;
- d)Os rendimentos dos espaços, dependências e bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir;
- e)O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, ou dos serviços dependentes, nomeadamente do direito de reprodução;
- f)Os valores cobrados pela inscrição e frequência das acções de formação promovidas pela BNP ou pelos serviços dependentes no âmbito das suas atribuições;
- g)Os valores cobrados pela sua participação ou dos serviços dependentes em acções culturais ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;
- h)O valor das penalizações que se encontrem estatuídas por infracção às normas relativas ao depósito legal;
- i)As doações, heranças, legados, subvenções, subsídios e comparticipações que lhe forem atribuídos ou aos serviços dependentes;
- j)O produto de apoios que lhe forem concedidos, ou aos serviços dependentes, ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projectos de manifesto interesse cultural;
- l)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da BNP durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 29/03/2007