Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa ao anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa ao anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.