O presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de alargamento do âmbito geográfico ou material de actividade de entidade referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, através de regulamentação própria, quando esta desenvolva as actividades em causa em relação directa com os utilizadores finais.
Artigo 9.º — Alargamento do âmbito geográfico ou material de actividade desenvolvida em relação directa com os utilizadores finais
Vigente desde: 09/04/2009