O artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 60.º
Sociedades em processo de privatização
As acções a privatizar, nos termos da lei, constituem sempre uma categoria especial de acções que apenas podem ser detidas pelo Estado ou por entidades que pertençam ao sector público.