- 1 -A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase ii de recuperação deve ser igual ou superior a 85 %.
- 2 -A eficiência prevista no número anterior deve ser certificada pelo fabricante dos referidos sistemas de acordo com um dos seguintes parâmetros:
- a)As normas técnicas ou procedimentos de homologação europeus relevantes;
- b)Os métodos estabelecidos pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) a que se refere o artigo 8.º da Diretiva n.º 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; ou
- c)Caso as normas ou procedimentos previstos nas alíneas anteriores não existam, com qualquer uma das normas ou procedimentos nacionais que venham a ser instituídos para o efeito.
- 3 -A exigibilidade do nível de eficiência previsto no n.º 1 depende da entrada em vigor de qualquer das normas, métodos ou procedimentos de certificação previstos no número anterior.
- 4 -A partir da data em que os sistemas de fase ii de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios, em conformidade com o artigo anterior, a razão vapor/gasolina dos vapores de gasolina recuperados que sejam transferidos para um reservatório na estação de serviço não pode ser inferior a 0,95 nem superior a 1,05.
Artigo 4.º — Nível mínimo de recuperação de vapores de gasolina
Vigente desde: 11/04/2012