- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete às entidades licenciadoras e fiscalizadoras previstas na alínea c) do artigo 2.º
- 2 -A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 6.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/04/2012