- 1 -A totalidade da receita resultante da aplicação das coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para o município respetivo, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro.
- 2 -O produto da aplicação das coimas pelos diretores regionais das DRE reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a entidade licenciadora e fiscalizadora;
- c)10 % para a Direção-Geral de Energia e Geologia.
Artigo 9.º — Destino das coimas
Vigente desde: 11/04/2012