Artigo 5.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à ERSE aprovar as alterações aos regulamentos relevantes referidos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que sejam necessárias para a implementação do disposto no presente decreto-lei, bem como o Regulamento da Mobilidade Elétrica previsto na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, e pelo presente decreto-lei, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor Elétrico e demais documentos complementares que sejam da sua responsabilidade.
- 2 -Devem ser estabelecidas todas as relações jurídicas e realizadas todas as ações necessárias para garantir a conclusão da rede piloto da mobilidade elétrica e garantir a transição para o novo modelo de mobilidade elétrica previsto no presente decreto-lei, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica deve desenvolver e atualizar a atual plataforma de gestão da rede de mobilidade elétrica de forma a garantir a conclusão da rede piloto da mobilidade elétrica e garantir a transição para o novo modelo de mobilidade elétrica previsto no presente decreto-lei no prazo estabelecido no número anterior.
- 4 -Os pontos de carregamento da rede piloto de mobilidade elétrica devem ser mantidos em operação durante um prazo mínimo de seis anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -Os pontos de carregamento da rede piloto de mobilidade elétrica que registem uma utilização inferior a 100 transações acumuladas podem ser relocalizados, desde que existam outros pontos de carregamento no mesmo município e estejam a uma distância máxima de 10 Km de outro ponto de carregamento.
- 6 -As licenças de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei convertem-se automaticamente em registos de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, desde que o comercializador seja titular de uma licença de operação de pontos de carregamento.
- 7 -As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantém-se válidas durante o respetivo prazo de vigência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -A prorrogação das licenças referidas no número anterior é efetuada ao abrigo das normas em vigor à data da apreciação do requerimento de prorrogação da licença de operação de pontos de carregamento.
- 9 -O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, e pelo presente decreto-lei, aplica-se a procedimentos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 10 -Até à indicação, no prazo máximo de seis meses contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, da entidade que exerce a atividade de gestão da rede de mobilidade elétrica nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, e pelo presente decreto-lei, essa atividade é assegurada pela Mobi.E, S. A.