Artigo 8.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 3 de junho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
(ver documento original)
As características do dístico devem ser as seguintes:
CORES
Fundo: Azul; (RAL 5019);
Filete: Branca ou branca refletora;
Pictograma: Branca ou branca refletora.
DIMENSÕES
Dimensões mínimas: 40 mm x 40 mm.
COLOCAÇÃO
O pictograma deve estar centrado;
O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em material autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;
O dístico deve ser colocado no canto inferior direito do para-brisas;
Não podem ser colocados no dístico quaisquer outros caracteres ou símbolos.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril
Referências (3)
- Artigo 4.º
- N.º 4 do Artigo 3.º
- Artigo 7.º