Artigo 56.º
Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre desmaterialização de atos e procedimentos
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto no artigo 50.º produz efeitos a partir de 1 de julho de 2010, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio eletrónico único, criado para o efeito pela entidade licenciadora, a indicar nos sítios do Portal da Empresa.