Artigo 9.º
Transmissão do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Redação registada como em vigor em 22/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À transmissão do registo de comercialização aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com as necessárias adaptações.
- 2 -[Revogado].