- 1 -O processo individual do militar compreende os documentos que diretamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar.
- 2 -Do processo individual não podem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.
- 3 -As peças que constituem o processo individual são registadas, numeradas e classificadas.
- 4 -O livrete de saúde, que se destina ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar na efetividade de serviço, faz parte integrante do respetivo processo individual.
- 5 -A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão competente.
- 6 -O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
- 7 -O militar tem direito de acesso ao respetivo processo individual.
Artigo 10.º — Processo individual
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