- 1 -A licença ilimitada pode ser concedida pelo CEM do respetivo ramo, por um período não inferior a um ano, ao militar dos QP que:
- a)A requeira e lhe seja deferida;
- b)Por motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º.
- 2 -A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efetivo após o ingresso nos QP, com exceção do militar do quadro especial de pilotos aviadores, ao qual só pode ser concedida após 14 anos de serviço efetivo após o ingresso nos QP.
- 3 -Nos casos em que o militar tenha 22 ou mais anos de serviço efetivo, a licença ilimitada só pode ser indeferida com fundamento em imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais.
- 4 -A licença ilimitada pode ser cancelada pelo CEM do respetivo ramo:
- a)Em qualquer ocasião, ao militar na situação de ativo;
- b)Em estado de sítio ou de guerra, ao militar na situação de reserva.
- 5 -O militar na situação de ativo ou de reserva pode interromper a licença ilimitada, quando esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano, regressando à sua anterior situação decorridos 90 dias da data da comunicação da intenção de interrupção da licença ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEM do respetivo ramo.
- 6 -O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 153.º, podendo manter-se naquela primeira situação.
- 7 -O militar no ativo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período máximo de 10 anos, seguidos ou interpolados, após o que transita para a reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos QP.
- 8 -O militar na situação de licença ilimitada não tem direito a qualquer remuneração e não pode ser promovido enquanto se mantiver nesta situação.
Artigo 105.º — Licença ilimitada
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015