Artigo 112.º
Suspensão ou interrupção dos prazos
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
Esta redação foi substituída em 03/03/2018. Ver a versão consolidada
Os prazos referidos nos artigos 109.º e 110.º interrompem-se estando o militar:
- a)Em situação de campanha;
- b)Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo;
- c)No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.