- 1 -São militares dos QP os cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente nas Forças Armadas, prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, designado por nomeação, constituindo fator da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar.
- 2 -A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respetivo quadro especial.
- 3 -Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.
Artigo 113.º — Militares dos quadros permanentes
Vigente desde: 29/05/2015
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