Artigo 132.º
Colocação de militares
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
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- 1 -A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efetuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:
- a)Satisfação das necessidades de serviço;
- b)Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à competência revelada e experiência adquirida;
- c)Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;
- d)Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
- e)Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto.
- 2 -A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.