- 1 -Os militares das Forças Armadas podem ser nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CEM do respetivo ramo, para o exercício de cargos dirigentes dos órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
- 2 -As nomeações para o exercício de cargos não dirigentes nos órgãos, serviços e organismos referidos no número anterior são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta dos respetivos dirigentes, obtida a anuência do CEM do respetivo ramo.
- 3 -As propostas referidas no número anterior são acompanhados do correspondente descritivo dos cargos e funções a exercer, bem como da declaração do serviço onde o militar vai exercer funções a assumir a respetiva remuneração.
- 4 -O desempenho de cargos ou o exercício de funções pelos militares a que se refere o presente artigo pode ser dado por findo, a todo o tempo, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou a pedido do militar.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica o desempenho de cargos ou o exercício de funções nos órgãos e serviços de administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, nos termos previstos no Estatuto da Aposentação, por militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço ou de reforma.
Artigo 147.º — Cargos e funções no Ministério da Defesa Nacional
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015