- 1 -Designa-se por quadro especial, o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação inicial.
- 2 -Os quadros especiais dos ramos denominam-se, genericamente, por:
- a)Classes, na Marinha;
- b)Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;
- c)Especialidades, na Força Aérea.
- 3 -Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respetivo ramo.
- 4 -Os efetivos dos quadros especiais são distribuídos por categorias e postos e aprovados por despacho do CEM do respetivo ramo, ouvido o respetivo conselho superior.
- 5 -As diferentes classes, armas ou serviços e especialidades podem ser divididas em subclasses, especialidades e subespecialidades, consoante se trate, respetivamente, da Marinha, do Exército ou da Força Aérea, correspondendo a cada uma um efetivo permanente próprio, sem prejuízo do somatório, total e por postos, dos efetivos dessas subdivisões não poder exceder as vagas autorizadas para cada quadro especial.
- 6 -A criação e extinção das subdivisões a que se refere o número anterior e a afetação às mesmas dos efetivos são determinadas por despacho do CEM do respetivo ramo.
Artigo 166.º — Quadros especiais
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015