Artigo 174.º
Adido ao quadro
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
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- 1 -Considera-se adido ao quadro o militar na situação de ativo que se encontre em comissão especial, inatividade temporária ou de licença ilimitada.
- 2 -Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:
- a)Desempenhe cargos ou exerça funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas por um período superior a um ano;
- b)Desempenhe cargos ou exerça funções no âmbito de projetos de cooperação técnico-militar por um período superior a um ano;
- c)Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respetivo ramo;
- d)Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço;
- e)Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respetiva decisão;
- f)Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 159.º;
- g)Seja deficiente das Forças Armadas e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;
- h)Seja considerado prisioneiro de guerra ou desaparecido;
- i)Seja considerado desertor;
- j)Seja colocado nessa situação por expressa disposição legal.
- 3 -O militar adido ao quadro não é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.