- 1 -Designa-se por lista de promoção do quadro especial, a relação anual ordenada por posto, de acordo com a modalidade de promoção prevista para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.
- 2 -As listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, armas e serviços, ou especialidades, constituem elemento informativo do CEM do respetivo ramo, para efeitos de decisão.
- 3 -As listas de promoção anuais são homologadas pelo CEM do respetivo ramo até 15 de dezembro e publicadas até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam.
- 4 -As listas de promoção devem conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte.
- 5 -Quando as vagas ocorridas num determinado posto excederem o número de militares constante da lista de promoção, é elaborada nova lista para esse posto, válida até ao fim do ano em curso.
- 6 -As listas de promoção de cada ano são substituídas pelas listas do ano seguinte.
- 7 -O CEM do respetivo ramo pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.
- 8 -O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, as quais se processam nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.
Artigo 184.º — Listas de promoção
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/05/2015