- 1 -O CEM do respetivo ramo tem o posto de almirante ou general, segue em precedência os almirantes da Armada e marechais e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, com exceção do CEMGFA.
- 2 -O Vice-Chefe do Estado-Maior do ramo tem o posto de vice-almirante ou tenente-general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.
- 3 -Os oficiais-generais titulares dos cargos previstos nos números anteriores são nomeados e exonerados nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.
- 4 -Aos CEM dos ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.
Artigo 193.º — Chefia do estado-maior do ramo
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015