Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:
- a)Classe de marinha:
- i)Administrar superiormente a Marinha;
- ii)Comando e inspeção de forças e unidades da Marinha;
- iii)Direção, inspeção e execução das atividades no âmbito dos setores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima;
- iv)Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio ajudas e de outros sistemas associados;
- v)Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho;
- vi)Análise ocupacional e investigação operacional;
- vii)Direção, inspeção e execução de atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem;
- viii)Exercício de funções de justiça;
- ix)Exercício de funções em estados-maiores;
- x)Exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
- xi)Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
- xii)Exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
- b)Classe de engenheiros navais:
- i)Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos do material;
- ii)Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica especializada, a bordo e em terra, relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respetivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo;
- iii)Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao estudo e projeto de navios e seus equipamentos;
- iv)Direção, inspeção e execução de atividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos elétricos e eletrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio ajudas, de guerra eletrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do setor do material;
- v)Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;
- vi)Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito do setor do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficial e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval;
- vii)Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;
- viii)Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
- ix)Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
- x)Exercício de funções de justiça;
- xi)Exercício de funções em estados-maiores;
- xii)Exercício de funções no âmbito das atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe;
- xiii)Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
- c)Classe de administração naval:
- i)Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos financeiros;
- ii)Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao abastecimento da Marinha;
- iii)Direção, inspeção e execução das atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;
- iv)Exercício de funções de justiça;
- v)Exercício de funções em estados-maiores;
- vi)Exercício de funções da natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;
- vii)Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
- viii)Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
- ix)Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
- d)Classe de fuzileiros:
- i)Comando e inspeção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque;
- ii)Desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação;
- iii)Exercício de funções de justiça;
- iv)Exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comando e de forças de fuzileiros;
- v)Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;
- vi)Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
- vii)Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou criar no âmbito de acordos internacionais;
- viii)Exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
- ix)Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
- e)Classe de médicos navais:
- i)Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao serviço de saúde;
- ii)Exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;
- iii)Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe;
- iv)Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
- f)Classe de técnicos superiores navais:
- i)Direção, inspeção e execução, em organismos em terra, de atividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, ao material e infraestruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência;
- ii)Exercício de funções de justiça;
- iii)Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
- iv)Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe;
- g)Classe do serviço técnico:
- i)Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica próprias do respetivo ramo;
- ii)Exercício de funções no âmbito de atividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
- iii)Exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe;
- h)Classe de técnicos de saúde:
- i)Execução, direção e inspeção de atividades e tarefas relacionadas com a prestação de serviços na área de saúde naval e dos sistemas de diagnóstico nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;
- ii)Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe, bem como participar em trabalhos no âmbito de pedagogia aplicada ao pessoal prestando serviço ou que se destine a prestar serviço nesta área;
- i)Classe de músicos:
- i)Chefia e inspeção da Banda da Armada;
- ii)Exercício de funções relativas às atividades específicas da Banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;
- iii)Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.