- 1 -O CEMA pode dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer oficial que, por conveniência excecional do serviço, esteja impedido de os realizar.
- 2 -Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática, que prestem ou tenham prestado serviço, respetivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de embarque exigido para promoção ao posto imediato pode ser reduzido até metade e substituído por tempo de serviço naquelas unidades e organismos.
- 3 -Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática, que tenham prestado, pelo menos, um ano de serviço, respetivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de navegação exigido para promoção ao posto imediato é reduzido para metade.
Artigo 210.º — Dispensa de tirocínios
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015