- 1 -Os oficiais dos QP do Exército distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas, serviços e quadros especiais.
- 2 -O corpo de oficiais generais contempla os seguintes postos: general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general.
- 3 -As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais:
- a)Infantaria (INF);
- b)Artilharia (ART);
- c)Cavalaria (CAV);
- d)Engenharia (ENG);
- e)Transmissões (TM).
- 4 -Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais:
- a)Medicina (MED), medicina dentária (DENT), farmácia (FARM) e medicina veterinária (VET), no serviço de saúde;
- b)Administração militar (ADMIL);
- c)Material (MAT).
- 5 -Os quadros especiais das armas e serviços contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
- 6 -Os quadros especiais de juristas (JUR) e superior de apoio (SAP) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
- 7 -Os quadros especiais de técnicos de exploração de transmissões (TEXPTM), manutenção de transmissões (TMANTM), manutenção de material (TMANMAT), pessoal e secretariado (TPESSECR), transportes (TTRANS) e saúde (TS) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
- 8 -O quadro especial de chefes de banda de música (CBMUS) contempla os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
- 9 -A alimentação do corpo de oficiais generais, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º, é feita de acordo com as seguintes condições de acesso:
- a)Aos postos de general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões;
- b)Aos postos de major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de medicina, administração militar e material.
Artigo 214.º — Corpo de oficiais generais, armas, serviços e postos
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015